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De acordo com a Lei n.12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.
Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n.12.651/12 estabelece que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras questões, a identificação do proprietário ou possuidor rural e a comprovação da propriedade ou posse.
De acordo com a Lei n.12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art.182 da Constituição Federal.
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É ilícita a conduta de proprietário de hotel situado à beira do lago Paranoá, em Brasília, que, desejando utilizar de forma mais eficiente a área próxima a esse lago artificial, promova o desmatamento da vegetação da área situada a até 10 metros do curso de água, para a construção de piscina, independentemente de prévia licença do órgão ambiental responsável
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Considere que Carlos, proprietário de fazenda com inúmeras cabeças de gado na região amazônica, amplie a área de pasto dessa fazenda por meio de queima controlada, conforme previsto no Decreto n.o 2.661/1998, e, após realizada a queima, comunique o fato ao órgão do SISNAMA. Nessa situação, a atuação de Carlos estará de acordo com a previsão do emprego de fogo em práticas agropastoris.