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Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". Serve para se evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis. Ainda, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez. Em relação ao instituto da conexão processual, podemos afirmar que a seguinte alternativa está CORRETA:
De acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:
A respeito das modificações da competência, considere:

I. As partes podem modificar a competência em razão da matéria, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações contratuais.

II. O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes.

III. Havendo conexão ou continência, o juiz pode, de ofício, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Está correto o que se afirma APENAS em
A respeito da competência territorial, considere:

I. É competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges.

II. É competente o foro do domicílio do devedor, para a ação de títulos extraviados.

III. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro do domicílio do autor.

IV. A competência em razão do território fixada por lei não pode ser modificada por convenção das partes para eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Está correto o que se afirma APENAS em
No processo civil, a incompetência absoluta