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O imposto, a taxa e a contribuição de melhoria são, para o Estado, formas de receita
A Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – constitui espécie tributária prevista no art.195, alínea b, da Constituição Federal, e tem como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sobre ela, podemos afirmar que
A Constituição Federal prevê que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei serão isentas das contribuições para a seguridade social. Sobre os requisitos estabelecidos em lei para a fruição deste benefício, julgue os itens abaixo. Em seguida, assinale a opção que corresponde às respostas.

I. Trata-se de benefício a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços unicamente na área de assistência social.
II. Tais entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
III. Tais entidades deverão prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Sobre as contribuições, pode-se afirmar que:
Sobre as taxas, espécie tributária prevista pelo art.145, inciso II da Constituição Federal, julgue os itens abaixo e a seguir assinale a opção correta.

I. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público.
II. O Supremo Tribunal Federal entende como específicos e divisíveis, e passíveis de tributação por meio de taxa, os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral ( uti universi) e de forma indivisível.
III. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
IV. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.