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Não procede a alegação da empresa quanto aos fatores de desempenho e compatibilidade, porque a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência que contenham idêntico teor permite selecionar o licitante mais apto na licitação em tela.
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Considere como fato que, para a prestação dos serviços nos respectivos lotes a serem licitados, a empresa deva ter apenas um gerente de projeto. Nesse caso, procede a alegação da empresa quanto ao fator qualidade, pois este obriga as licitantes a incorrerem em despesas desnecessárias, ao ser conferida maior pontuação para quem apresentar um quantitativo de gerentes superior ao que será realmente necessário para a execução do serviço.
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É procedente a alegação da empresa quanto ao fator qualidade, considerando-se o argumento apresentado, no sentido de que as exigências relativas à qualificação técnica e econômica de uma empresa não podem extrapolar aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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Não procede a alegação da empresa quanto ao fator qualidade, considerando-se o argumento apresentado de que a exigência de vínculo empregatício é cabível apenas para a comprovação da capacidade técnico-profissional, em relação aos profissionais de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, desde que estes sejam detentores de responsabilidade técnica.
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É procedente a alegação da empresa quanto aos fatores qualidade e suporte de serviços porque são ilegais critérios de pontuação técnica que promovam despesas desnecessárias e anteriores à celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame licitatório.