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O fato de Paulo ser inimputável impede que se reconheça o concurso de pessoas no caso narrado.
Clécius Almeida induz o adolescente Carlos Sátiro, de dezessete anos de idade, a praticar o delito de roubo tendo como vítima a senhora Sandra Costa. Para convencer Carlos, Clécius lhe disse ser conhecido da vítima, por isto não poderia participar diretamente do crime, contudo permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema. Diante disto, Carlos acaba por roubar o relógio e o dinheiro da senhora Sandra. No caso proposto, Clécius responde pelo resultado na condição de:
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Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.
Consoante proclama a doutrina, a participação é conduta acessória à do autor, considerada principal, elencando algumas espécies de acessoriedade. Aquela que afirma que o partícipe somente é responsabilizado quando diante de um fato típico, ilícito e culpável, é a denominada acessoriedade
Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte: