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De acordo com a Resolução n. 139/2010, do CONANDA, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na própria Resolução, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar, garantindo-se ainda ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar, será exigida reconhecida idoneidade moral, idade superior à vinte e um anos e residência no município, devendo o processo para a escolha ser estabelecido em lei municipal, realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público e do Poder Judiciário.
I – A autorização judicial é dispensável, quando a criança ou adolescente viajar para o exterior acompanhado de ambos os pais ou responsável.

II – Os programas de execução de medidas socioeducativas para adolescentes autores de ato infracional se estruturam e organizam, sob forma de um Sistema Nacional de Atendimento Sócioeducativo – SINASE, conforme Resolução n.113 do CONANDA.

III – Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente tem entre suas competências a de acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

IV – O Conselho Tutelar pode, excepcionalmente, ingressar com ação de destituição do poder familiar, nos casos por ele atendidos.

V – Todas as medidas de proteção podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar.
I - Entre as atribuições do Conselho Tutelar está a de dar execução às medidas de proteção aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, salvo nas hipóteses de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa.

II - Compete à autoridade judiciária e ao Ministério Público a revisão das decisões colegiadas do Conselho Tutelar.

III - O Conselho Tutelar é composto por 5 membros e cada município deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, sendo que o processo para escolha dos membros deve ser estabelecido por lei municipal.

IV - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, paritários, entre governo e sociedade civil, incumbidos da formulação das políticas públicas para a área.

V - Quanto a competência do Conselho Tutelar, aplica-se a regra estabelecida para o Juízo da Infância e Juventude, no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar