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Almeida e Tatagiba (2012), analisando os Conselhos Gestores, afirmam que estes têm esbarrado em limites que, muitas vezes, esvaziam ou restringem seus potenciais democratizantes, criando o paradoxo expresso “no baixo poder relativo dos conselhos vis-à-vis sua força como modelo de participação”. Tal fato, está relacionado, entre outros fatores, à:
“Os Conselhos Gestores são instrumentos de expressão, representação e participação; em tese, eles são dotados de potencial de transformação política. Se efetivamente representativos, poderão imprimir um novo formato às Políticas Sociais” (Gohn, 2001), uma vez que:
A Constituição de 1988 prevê a participação popular direta ou por meio de organizações representativas na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis nas diversas áreas, como saúde, educação, meio ambiente, assistência social. O instrumento utilizado para este fim é:

O debate mais recente sobre o conceito de “controle social” está na Constituição de 1988 e preconiza o controle da sociedade sobre o poder público.

Marque V (verdadeira) ou F (falsa) nas proposições seguintes que se referem ao enunciado acima:

( ) Fiscalizar, monitorar e avaliar as condições em que as políticas sociais estão sendo desenvolvidas.

( ) Possibilitar a influência do poder público na agenda da sociedade.

( ) Fortalecer o exercício democrático de acompanhamento da gestão dos recursos públicos.

( ) Criar mecanismos de participação dos poderes, judiciário e legislativo.

A sequência CORRETA é:

A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS estabelece algumas instâncias de deliberação das ações. Dentre essas instâncias, destaca(m)-se: