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Segundo a definição constante ao processo licitatório, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir toda e qualquer questão contratual, sem exceções para garantia de seu cumprimento.
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. A Lei n° 8.666/93 define em seu processo licitatório que são cláusulas necessárias em todo contrato aquelas que estabeleçam as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
No serviço público, o regime de execução indireta de obras que “se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, como ou sem fornecimento de materiais”, é denominado regime de:
A fim de melhor atender ao interesse público e dado o fato de algumas administrações terem contratado obras aleatoriamente, muitas vezes sem necessidade, foram criadas algumas condições para contratação de obra pelo serviço público. Uma dessas condições é a necessidade da definição prévia da obra a ser contratada, que deve constar no:
A Fundação Estatal de Saúde de Niterói − FeSaúde, fundação pública de direito privado, conforme seu Estatuto, submeter-se-á às disposições da Lei de Licitações e Contratos e demais legislações pertinentes, podendo elaborar Regulamento Especial, nos termos da lei, observados os princípios que regem a Administração Pública. Considerando as definições constantes da Seção II da Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 8.666/93, é INCORRETA a seguinte definição: