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É cláusula necessária aos contratos administrativos, de que trata a Lei n.º 8.666/1993, a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela lei. No entanto, não se pode, sob o argumento de que o contratado possui débito com a fazenda pública, efetuar a retenção administrativa do pagamento devido pela administração quando o contrato já tiver sido cumprido.
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Os contratos de concessão, celebrados e gerenciados pela ANATEL, são modalidades de contratos administrativos que formalizam o processo de descentralização administrativa.
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A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
O administrador público que, por imprudência, dispense ou inexija procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei, ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorrerá em tipo penal específico previsto na Lei n.8.666/93 (Licitações).
A alteração do contrato administrativo, para recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro,