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A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
O administrador público que, por imprudência, dispense ou inexija procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei, ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorrerá em tipo penal específico previsto na Lei n.8.666/93 (Licitações).
A alteração do contrato administrativo, para recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro,
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A garantia contratual destina-se a evitar prejuízos ao patrimônio público.
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A garantia contratual, em regra, não deve exceder 5% do valor do contrato, no entanto, esse percentual pode atingir 10% no caso de obras, serviços e fornecimentos de pequeno e médio vulto, particularmente aqueles que não envolvam riscos financeiros.