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Não procede a alegação da empresa quanto ao fator qualidade, considerando-se o argumento apresentado de que a exigência de vínculo empregatício é cabível apenas para a comprovação da capacidade técnico-profissional, em relação aos profissionais de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, desde que estes sejam detentores de responsabilidade técnica.
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É procedente a alegação da empresa quanto aos fatores qualidade e suporte de serviços porque são ilegais critérios de pontuação técnica que promovam despesas desnecessárias e anteriores à celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame licitatório.
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A suposta conduta de Maria, de pedir que a empresa de Joana não participasse da licitação, é considerada crime.
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Se a administração reconhecer a nulidade do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato, não poderá, posteriormente, anular o contrato, em razão da preclusão e do ato jurídico perfeito.
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Maria não poderá figurar no pólo passivo da tomada de contas especial, se nesta não constar a demonstração de que tenha atuado juntamente com algum agente público no evento.