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A Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – constitui espécie tributária prevista no art.195, alínea b, da Constituição Federal, e tem como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sobre ela, podemos afirmar que
A Constituição Federal prevê que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei serão isentas das contribuições para a seguridade social. Sobre os requisitos estabelecidos em lei para a fruição deste benefício, julgue os itens abaixo. Em seguida, assinale a opção que corresponde às respostas.

I. Trata-se de benefício a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços unicamente na área de assistência social.
II. Tais entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
III. Tais entidades deverão prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Sobre as contribuições, pode-se afirmar que:
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A União, ao instituir contribuição de interesse de determinada categoria profissional, poderá cobrá-la no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que a instituiu, pois o princípio da anterioridade, nesse caso, limita-se ao período de noventa dias.
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Segundo o STF, o custeio do serviço de iluminação pública constitui um tipo de contribuição de caráter sui generis, em que podem ser eleitos contribuintes os consumidores de energia elétrica, a base de cálculo pode ser definida conforme o consumo e, ainda, podem ser impostas alíquotas progressivas que consideram a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.