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A União editou Lei federal estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, tendo também prescrito que:

Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto, podendo esse percentual ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança − CTNBio.

O direito do consumidor à informação sobre produto geneticamente modificado foi, posteriormente, disciplinado por Lei estadual que assim dispôs:

Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto, qualquer que seja sua representação quantitativa nos alimentos e ingredientes alimentares.

Nesse contexto, e considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta em geral, observando-se, a respeito da súmula vinculante, que
Dentre as diversas ações de controle de constitucionalidade existentes no direito brasileiro, aquela que tem por objetivo transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta é a
Segundo a doutrina pátria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no tocante ao controle de constitucionalidade, um decreto que tinha por fundamento lei declarada inconstitucional em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pode também ser declarado inconstitucional na mesma decisão, segundo a teoria denominada de
O poder constituinte, expressão de poder do povo que culmina com a edição de uma nova Constituição, tem estreita e direta ligação com a questão da compatibilidade das normas infraconstitucionais com o novo Texto Maior. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que