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É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes.
O crime de peculato, disposto no Código Penal Brasileiro, possui apenas modalidades dolosas. Não há em nenhuma das modalidades previsão para extinção da punibilidade em caso de ocorrer a reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia, entretanto, cabe-lhe, em tendo reparado o prejuízo de forma voluntária, o direito ao instituto do arrependimento posterior.
Funcionário público que, em razão de sua função, exige para si uma vantagem indevida pratica crime de:
Sem prejuízo de caracterização de ato de improbidade administrativa (previsto na Lei n. 8.429/92), a consumação do crime de concussão acontece com o recebimento da vantagem indevida exigida pelo funcionário público, direta ou indiretamente, em razão de sua função, mesmo fora dela ou antes de assumi-la.
Cometerá o crime de peculato o funcionário de empresa privada permissionária de serviço público, contratada por sociedade de economia mista para desempenhar atividade de manutenção de linhas de transmissão elétrica, ao desviar para si objetos de propriedade de sua empregadora, utilizados no seu trabalho.