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Faculta-se ao consumidor, mesmo individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze ação para obter nulidade de cláusula contratual por desatendimento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor em face de violação ao justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, nos termos da Lei n.8.078/90.
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A inversão do ônus da prova somente será cabível quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
É possível dizer que a tutela de direito individual homogêneo concerne a um único fato (origem comum) gerador de diversas pretensões indenizatórias. Há duas fases no processo: a inicial, promovida pelo legitimado coletivo, em que se busca o reconhecimento e a declaração do dever de indenizar; e a segunda fase, que é o momento da habilitação dos beneficiados na ação, com o fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.
Aplicam-se ao regime da Lei n.7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) as disposições do Título III (Da Defesa do Consumidor em Juízo) da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiariamente.