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Sabe-se que a organização administrativa é o alicerce estrutural que norteia a atuação do Estado. Essa estrutura se desdobra em diferentes entes federativos, cada um com suas competências e atribuições específicas, alinhadas ao princípio federativo. Considerando as normas constitucionais sobre organização administrativa, NÃO é um pilar fundamental na estruturação e funcionamento do Estado:
"[...] é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.". Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo.35. ed. Rio de Janeiro: Forense,2022, p.630.
O trecho acima citado se refere ao conceito de:

A respeito de poderes e atos administrativos, administração direta e indireta e agentes públicos, julgue o item.

A descentralização administrativa pode acontecer de acordo com o critério territorial ou geográfico ou por critérios de serviço, funcional ou técnico.

“Trata-se da modalidade de descentralização que ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade.” É a denominada descentralização
Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. O patrimônio inicial da autarquia é oriundo de transferências do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade; portanto, a natureza dos bens das autarquias é a de bens