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Tendo em vista que as autarquias representam entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica própria, criadas por lei específica, sua estrutura objetiva garantir eficiência na execução de serviços de cunho estatal, tais como educação, saúde, cultura, entre outros, promovendo uma gestão mais ágil e específica no atendimento das demandas públicas. Tratam-se de características das autarquias de acordo com a Constituição Federal do Brasil:
Sabe-se que a organização administrativa é o alicerce estrutural que norteia a atuação do Estado. Essa estrutura se desdobra em diferentes entes federativos, cada um com suas competências e atribuições específicas, alinhadas ao princípio federativo. Considerando as normas constitucionais sobre organização administrativa, NÃO é um pilar fundamental na estruturação e funcionamento do Estado:
"[...] é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.". Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo.35. ed. Rio de Janeiro: Forense,2022, p.630.
O trecho acima citado se refere ao conceito de:

A respeito de poderes e atos administrativos, administração direta e indireta e agentes públicos, julgue o item.

A descentralização administrativa pode acontecer de acordo com o critério territorial ou geográfico ou por critérios de serviço, funcional ou técnico.

“Trata-se da modalidade de descentralização que ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade.” É a denominada descentralização