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De acordo com decisão já proferida pelo STJ, “décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente”

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso Especial nº 948.921 - SP. Disponível em http://www.mpsp. mp.br/portal/page/portal/procuradoria_interesses_difusos_ coletivos/jurisprudencia/REsp%20948.921_SP_1.pdf . Acesso em: 19 jul.2022).

De acordo com o trecho acima relacionado, percebe-se que a decisão foi proferida com base no princípio:
O Plano Diretor do município de Nova Mutum, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, foi instituído, em 2015, com a finalidade de orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, de forma a assegurar, entre outros aspectos:
“Os indicadores de desenvolvimento sustentável fornecem subsídios para o acompanhamento da sustentabilidade do padrão de desenvolvimento brasileiro [...], oferecendo um panorama abrangente de informações necessárias ao conhecimento da realidade do país, ao exercício da cidadania e ao planejamento e formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável.” Fonte: https://educa.ibge.gov.br/. Os indicadores de desenvolvimento sustentável são organizados em quatro dimensões, que são identificadas como:
Com relação aos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a Falsa
( ) Consiste em uma lista de 20 objetivos que estão diretamente relacionados à sustentabilidade. ( ) Os objetivos foram estipulados no documento “O Futuro que Queremos”, confeccionado na Conferência Rio+20, em 2012. ( ) Os objetivos serão reavaliados em uma nova conferência mundial do meio ambiente, prevista para 2022.
As afirmativas são, respectivamente,
Nos termos fixados pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), o imóvel rural que não estiver em áreas de florestas, cerrado ou campos gerais deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, no percentual mínimo de: