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“[...] Esse conjunto de entidades envolvido no debate ambiental brasileiro esteve sempre atravessado por uma questão central: a de como engajar-se em campanhas que evocam a 'proteção ao meio ambiente' sem desconsiderar as evidentes prioridades da luta contra a pobreza e a desigualdade social ou mostrando-se capaz de responder aos propósitos desenvolvimentistas correntes que almejam a rentabilização de capitais em nome da geração de emprego e renda. Em outros termos, como conquistar legitimidade para as questões ambientais, quando, com frequência, a preocupação com o ambiente é apresentada como um obstáculo ao enfrentamento do desemprego e à superação da pobreza? Como dar um tratamento lógico e socialmente aceitável às implicações ambientais das lutas contra a desigualdade social e pelo desenvolvimento econômico?"

(ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais − o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos avançados, São Paulo, v.24, n.68, p.103-119, 2010. Disponível em: . Acesso em 10 de agosto 2015. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142010000100010)

O trecho acima reproduzido alude a uma das questões centrais em matéria de justiça ambiental: o conflito entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. O tema justiça ambiental

I. incorpora a lógica do princípio administrativo da distribuição equitativa dos ônus e encargos, considerando que os riscos ambientais e a poluição atingiriam a todos indistintamente e na mesma proporção.

II. tem sua origem associada, segundo parte da doutrina, às lutas raciais desenvolvidas pelos negros nos Estados Unidos, na década de 1980.

III. defende a ponderação quantitativa entre os específicos direitos das comunidades afetadas pelos empreendimentos e o direito coletivo ao desenvolvimento econômico.

IV. sustenta a necessidade de consideração da dimensão histórica e social na análise da questão ambiental.

V. tem dentre seus princípios o fomento à gestão democrática e o acesso à informação.

VI. prioriza, como estratégia de efetivação de justiça ambiental, a realização de estudos técnicos divergentes como suporte às comunidades afetadas por empreendimentos que gerem riscos, em contraposição aos Estudos de Impacto Ambiental elaborados pelos empreendedores-poluidores.

Está correto o que se afirma APENAS em

Julgue os próximos itens, relativos a meio ambiente.

De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de meio ambiente tende a ser globalizante, abrangendo não apenas o meio ambiente natural, mas também o cultural, o artificial e o meio ambiente do trabalho.
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Atualmente, entende-se o dano ambiental transfronteiriço como sendo aquele que tem sua origem no território de um Estado e que projeta seus efeitos negativos no território de um Estado vizinho, sem alcançar, contudo, as áreas de domínio comum internacional.
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No Brasil, para se fazer a reforma agrária, adota-se o método coletivista, que consiste na nacionalização da terra, que passa a pertencer exclusivamente ao Estado. Isso se explica pelo fato de não haver, no Brasil, propriedade privada, devendo toda terra estar subordinada ao bem comum (função social da propriedade).
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O desmembramento do imóvel rural, para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural, tudo devidamente averbado no registro imobiliário, e atrair a vedação contida no art.185, inciso I, da CF, poderá ser efetivado mesmo após a realização da vistoria para fins expropriatórios, mas antes do decreto presidencial.