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Um avô, quando doa bem imóvel a um de seus netos, não precisa esclarecer que a liberalidade saiu de sua metade disponível. Um pai, porém, quando doa a um de seus filhos, necessita esclarecer a origem do bem, sob pena de o descendente ficar obrigado à colação do bem, na hipótese do superveniente falecimento do ascendente.
Julgue os itens seguintes, relativos ao direito das sucessões.

A abertura da sucessão transfere automaticamente todos os bens do falecido ao herdeiro, abrangendo não apenas as situações jurídicas, mas também as situações de fato protegidas pelo direito, como a posse exercida pelo de cujus. Essa transferência se completa com a aceitação do herdeiro, que tem, todavia, a faculdade de renunciar à herança. Tanto a aceitação como a renúncia retroagem ao momento da morte do autor da herança.
Julgue os itens seguintes, relativos ao direito das sucessões.

O direito de acrescer ocorre quando a lei chama os parentes, em linha descendente do falecido ou do renunciante, a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse e não houvesse renunciado à herança. Não havendo descendentes, a parte que lhes seria cabível passa automaticamente aos herdeiros da classe seguinte, isto é, aos ascendentes, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou aos colaterais.
Julgue os itens seguintes, relativos ao direito das sucessões.

Considere a seguinte situação hipotética. Joaquim, cujo único herdeiro legítimo é seu irmão José, faleceu e deixou bens a inventariar.Entretanto, todos esses bens haviam sido doados a Antônio por meio de testamento regularmente feito por Joaquim.Nessa situação, José poderá pedir a abertura do inventário e partilha e requerer a nulidade parcial do testamento, pois pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Joaquim não poderia, portanto, dispor por testamento de mais da metade do seu patrimônio.
Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.