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Conforme estipula a Lei n.8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade empresarial, entre si, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da comunhão parcial de bens.
Quando o cônjuge for o curador do interdito, mesmo que o regime de bens do casamento entre eles for o da comunhão universal, o curador deverá prestar contas anualmente.
Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.