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I – O “interesse social” presente no art. 1º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, visa resguardar a imensa coletividade de consumidores fragilizados em face do poder econômico dos fornecedores, bem ainda proporcionar aos primeiros os meios adequados para o acesso à Justiça, seja de forma individual ou mesmo coletiva.
II – O CDC, ao admitir a pessoa jurídica como consumidora, não o fez de maneira ilimitada, mas, ao contrário, impôs limites não apenas em decorrência do princípio da vulnerabilidade da chamada pessoa jurídica-consumidora, como também pela não utilização profissional dos produtos e serviços.
III – O parágrafo único do art.2º do CDC, visa proteger não aquele consumidor determinado e individualmente considerado, mas a coletividade de consumidores de produtos e serviços, sobretudo quando indeterminados e mesmo potenciais consumidores. Essa coletividade dos interesses ou direitos do consumidor comporta a dos chamados interesses ou direitos coletivos propriamente ditos e interesses individuais homogêneos de origem comum.
IV – O CDC cuida não só das medidas repressivas, sejam judiciais ou administrativas, como também de medidas preventivas de aspectos administrativos de defesa do consumidor, por intermédio das autoridades incumbidas da fiscalização de certo setor produtivo, evitando-se que determinado bem ou serviço venha a ser produzido ou prestado quando o fator de risco seja suplantado pelo fator benefício.
V – À aplicação da inversão do ônus da prova de que cuida o CDC, para que o julgador possa acatá-la, dentre outras condições, há que estar presente a verossimilhança das alegações do consumidor. Contudo, um direito da parte lesada quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva.
De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a
I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente em
I - A Lei da Ação Civil Pública (art.21) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 90) complementam-se reciprocamente na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que um é de aplicação subsidiária para o outro, e o resultado desta conjugação é conhecido como princípio da integração.
II - As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
III - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis.
IV - Em caso de desistência justificada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
V - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.