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Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ocupam, no ordenamento jurídico brasileiro, o status de

De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, consideram-se como tratados de hierarquia constitucional:

I. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude − Regras de Beijing.

II. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque.

III. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica.

IV. Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso

Está correto o que se afirma em

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos serão incorporados pela ordem jurídica brasileira a partir da
A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença de comunidades afrodescendentes, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal. A formação e o aperfeiçoamento do servidor público civil e militar devem sempre incluir em seus programas conteúdos que valorizem a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira, como também prevê que, sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de dois indivíduos, será assegurada a inclusão de etnia negra. No calendário oficial, de acordo com a referida Constituição, ficou estabelecida como Dia da Consciência Negra a data de 20 de novembro.

Esssa data comemorativa foi instituída como

Devem ser cumpridos os seguintes requisitos para que um tratado internacional seja incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro: celebração do tratado pelo Presidente da República (Art.84, VIII, da Constituição Federal); referendo do Congresso Nacional (Art.84, VIII, e art.49, I, da Constituição Federal) e promulgação pelo Poder Executivo, por decreto, para produzir efeitos na ordem interna.

Segundo o Ministro Celso de Mello, do STF, a edição desse ato presidencial, nessa terceira etapa, acarreta efeitos, que passam então a “vincular e obrigar no plano do direito positivo interno”, tal como uma lei ordinária (STF, ADI nº 1.480-3/DF, DJ 18/05/2001).

Assim sendo, no Brasil, a incorporação de um tratado internacional de direitos humanos exige a