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Consoante orientação jurisprudencial majoritária, o habeas corpus é remédio constitucional que tem por objetivo a proteção do direito de locomoção e, por isso, não se presta, em nenhuma hipótese, para afastar decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário.
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Caberá ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional que ofender ao princípio da moralidade administrativa.
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A Lei n.º 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público.
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O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.
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A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o habeas data.