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No Brasil, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo, independentemente de horário, em eventuais situações de flagrante delito, desastre, que exijam prestação de socorro ou fundadas em determinação judicial.
O ordenamento constitucional brasileiro veda expressamente as penas de morte e de caráter perpétuo, ressalvando a possibilidade de tais reprimendas corporais quando de declaração de guerra, atribuição esta de competência privativa do Presidente da República.
Estando o cidadão brasileiro de fato e de direito filiado a alguma entidade associativa, esta terá legitimidade para representá-lo judicial e extrajudicialmente, não havendo, por isso, necessidade de autorização expressa para tanto.
Caio, chileno, que era natural do Chile, onde mantinha residência fixa, e, por força do trabalho, morava sozinho em Moscou (Rússia), faleceu em Paris (França), durante suas férias, deixando uma filha brasileira, Helena, que, em razão de bolsa de estudo, morava sozinha em Londres (Inglaterra). Caio era dono de apenas um bem, consistente no apartamento situado na Cidade do Rio de Janeiro. De acordo com o art.5°, XXXI, da Constituição Federal, a sucessão do único bem deixado por Caio será regulada, se for mais favorável, pela Lei
Tião é dono de uma pequena propriedade rural, onde ele e seus filhos, Pompeu e Pedro, plantam soja, sendo que dessa plantação retiram o sustento da família. Com o fim de desenvolver o negócio mediante o aumento do plantio, Tião obteve um empréstimo de cinco mil reais no Banco XYA, instituição privada. Entretanto, Tião não pagou o empréstimo e o referido Banco ingressou contra ele com a ação judicial no Poder Judiciário visando o recebimento do seu crédito e requereu ao Pacheco, Juiz de Direito competente, a penhora do referido imóvel para garantia da execução. Porém, de acordo com o art.5°, XXVI, da Constituição Federal, a penhora da propriedade rural deverá ser