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A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial. No processo eletrônico,
M. C. recebeu, no dia 10 de setembro, carta de citação proveniente de ação de cobrança ajuizada pela companhia distribuidora de água e esgoto de sua cidade, em razão de um débito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem condições de arcar com um advogado, M. C. procurou a Defensoria Pública de seu Estado para defender-lhe no processo. O Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi juntado ao processo no dia 02 de outubro de 2013, tendo o Defensor Público encarregado do caso apresentado contestação no dia 22 de outubro do mesmo ano. Com base nos fatos narrados, a contestação apresentada.
F. T. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face da Construtora e Incorporadora Queda Livre, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado em agosto de 2010. O objeto do contrato é a unidade 204 do Edifício Bons Ares, cuja entrega estava prevista para agosto de 2012. Diante do atraso na conclusão da obra, F. T. decidiu rescindir o contrato, pedir a restituição de todos os valores pagos à construtora pela aquisição do imóvel e ver reparados os danos morais em decorrência da demora na entrega das chaves. Foi proferida sentença declarando a rescisão do contrato e condenando a construtora ré a devolver R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes aos valores pagos pela aquisição do imóvel até então, corrigidos monetariamente. O pedido de dano moral, entretanto, foi indeferido pelo juiz, que considerou que o inadimplemento da ré teria causado mero aborrecimento ao autor, insuficiente para ensejar qualquer indenização. F. T., mesmo insatisfeito com a negativa do dano moral, resolveu conformar-se com a sentença, tendo deixado passar o prazo recursal, na expectativa de encerrar mais rápido o processo. A construtora ré, todavia, interpôs recurso de apelação, visando reformar a sentença condenatória. Diante desta situação hipotética, F. T .
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A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal.
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Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.