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As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, tratando-se de formalidade indispensável à validade do processo. Nesse sentido, é correto afirmar que a ausência de citação é uma causa de nulidade relativa do processo, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Consoante o art.196 do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal, o qual, se intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Esta pena também se aplica ao órgão do Ministério Público se retiver os autos além do prazo legal.
De acordo com o Código de Processo Civil, quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
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No que diz respeito aos atos processuais no processo civil, é correto afirmar que