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14. Analise as proposições a seguir:

I – A Lei 8.666/93 não é clara quanto à ordem dos atos de adjudicação e homologação, o que tem causado divergências, especialmente na doutrina, quanto ao momento desses atos bem como à competência para a sua prática. Essa falha foi resolvida pela Lei do Pregão, cuja sistemática é precisa: o ato de adjudicação do objeto antecede a homologação da licitação, sendo, em qualquer hipótese, o pregoeiro competente para a adjudicação e a autoridade superior para a homologação.
II – O TCU pacificou, por meio de súmula, o entendimento segundo o qual o uso do pregão nas contratações de obras e serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/02. Com essa interpretação, o TCU encerrou divergência até então existente acerca do cabimento do pregão nessas hipóteses.
III - Segundo as normas federais que regem o pregão, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são obrigadas a utilizar o pregão eletrônico nas contratações de obras, compras, serviços e alienações quando utilizarem recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, em razão dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.
IV - Ainda que o contrato firmado com base na lei 8.666/93 seja silente sobre a aplicação de multa pela sua inexecução total ou parcial, a penalidade é aplicável por força da lei. Se o contrato não fixar percentuais ou valor da multa, o administrador deve se socorrer dos percentuais mínimos legalmente estabelecidos, sempre observando o devido processo legal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Segundo as normas constantes da Lei nº 8.666/93, assinale a alternativa CORRETA:
Segundo as normas constantes da Lei nº 8.666/93, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

II - É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, independentemente da sua finalidade, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

III - Não constitui causa de rescisão do contrato a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que não prejudique a execução da avença.

IV - É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, dispensada a avaliação prévia quando caracterizada a urgência.

V - É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, prazo esse que poderá ser prorrogado uma única vez.


A respeito do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos regidos pela Lei Federal no 8.666/93, é correto afirmar:
Quanto aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir:
I - Dentre os motivos ensejadores da rescisão unilateral do contrato administrativo encontram-se os relacionados ao não cumprimento das cláusulas contratuais pelo contratado. O descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador, constante da Constituição Federal, é situação caracterizadora de culpa do contratado segundo o Estatuto da Licitação. II - Há, na lei, exigência de motivação, por parte da Administração, do ato que rescinde unilateralmente o contrato administrativo por razões de interesse público, devendo as razões serem justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. III - O atraso no pagamento por parte da Administração por mais de 90 (noventa) dias é hipótese ensejadora da rescisão do contrato administrativo. Se o particular antes do advento deste prazo paralisar a execução de serviços que atendam a interesses coletivos pode a Administração imputar-lhe culpa pela paralisação. IV - Se uma pessoa pública ajusta a prestação de um serviço de vigilância celebra efetivo contrato, mas, no caso de associar-se a outra pessoa pública para alcançar objetivos próprios, como o abastecimento de água, celebrará convênio ou consórcio público. Pela lei, os consórcios públicos não podem figurar como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos em substituição aos entes estatais.