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Agdo há muito tempo era desafeto de Avalon, principalmente em razão da rivalidade que tinham em relação aos times de futebol que cada um era torcedor. No domingo passado, Avalon parou o carro em frente à casa de Agdo e tocou o hino do clube que havia derrotado o time de Agdo na partida final da Copa do Brasil. Assim, na manhã de segunda-feira, tomado pela raiva, Agdo decide matar Avalon e se dirige armado até a residência deste. Entretanto, ao chegar ao local, depara-se com uma situação inesperada: o velório de Avalon, que morrerá na noite anterior em meio à comemoração da vitória de seu time. Embora desconcertado, mas ainda com muita raiva, Agdo pensa: “já que estou aqui, não me custa dar dois tiros no defunto!”. Agdo saca a arma e atira. Para surpresa de todos no velório, Avalon ao ser alvejado dá um grito, senta-se no caixão e cai novamente. Na necropsia constata- se que Avalon não estava realmente morto, mas se encontrava em estado de catalepsia(1), que não fora detectado pelo médico que firmou o atestado de óbito. Ocorre que, com os tiros recebidos, Avalon saiu do estado cataléptico que se encontrava, mas morreu em seguida devido às lesões causadas pelos projéteis de arma de fogo.

(1) Obs.: Catalepsia: paralisia geral de todos os músculos, ficando a pessoa impossibilitada de se mover ou mesmo falar, embora continue consciente e com os seus sentidos ativos e as funções vitais funcionantes, embora desaceleradas.

Assim, com relação aos fatos, é correto afirmar que Agdo:
Quanto à teoria do tipo penal, assinale a alternativa incorreta.
Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.
A foi processado como incurso no artigo 217A, § 1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável), por ter tido conjunção carnal com pessoa de 19 anos, portadora de deficiência mental. Finda a instrução, resultou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, decorrente da deficiência mental, cuja circunstância desconhecia.

Considerada a hipótese, o Juiz deve
Após a morte da mãe, A recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, A foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta, estará reconhecendo