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Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
Quanto à penhora,
Heitor arrematou um conjunto comercial em leilão ocorrido na fase de execução da reclamação trabalhista “X" pelo valor de R$ 300.000,00. No momento da arrematação Heitor garantiu a arrematação com um sinal de R$ 60.000,00. Após 30 horas da arrematação, Heitor ainda não depositou o restante do valor. Neste caso, Heitor,
Sobre a execução por prestações sucessivas no Processo do Trabalho é correto afirmar:

Em relação à execução de contribuições previdenciárias, considere:

I. A Justiça do Trabalho não tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho − SAT e nem para a execução da contribuição de terceiros, limitando-se sua competência à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir.

II. Acordo homologado em juízo sem discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária implica na incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego.

III. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto de acordo.

IV. A decisão homologatória de acordo equipara-se à coisa julgada material apenas para as partes que figuraram originalmente na lide, na medida em que somente poderão, em tese, impugná-la por meio de ação rescisória. Com relação às contribuições previdenciárias, a decisão que homologa o acordo somente produzirá os efeitos da coisa julgada se a União, intimada para tomar ciência da decisão, deixar transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for assinalado para manifestação.

V. Ainda que omissa a sentença exequenda, os descontos fiscais e previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada, salvo no caso de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

De acordo com a doutrina, a legislação e a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em