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Contribuinte fez em 10.06.2006 pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador aconteceu em 10.12.2005. Em meados de 2007 o contribuinte constatou que fez pagamento indevido a maior. Todavia, por se tratar de tributo cujo lançamento se faz por homologação, esta aguardando que o Fisco constate o erro e lhe faça a restituição. Caso isso nao ocorra, o contribuinte tera que propor ação para repetição do indébito, cujo prazo derradeiro ocorrera no ano de
Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:
O contribuinte realiza o fato gerador de ICMS em 01.03.2004. Em março de 2008 a fiscalização, percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo, promove a autuação fiscal. No mesmo mês (março/2008) o contribuinte promove a impugnação administrativa da exigência fiscal. Em março de 2012 sobrevém a decisão administrativa definitiva (assim entendida a decisão insuscetível de novo recurso do contribuinte na fase administrativa).
Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição. Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá
Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição. Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá
Concurso:
TRE-BA
Disciplina:
Direito Tributário
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Pagamento e compensação são modalidades de extinção do crédito tributário.
Concurso:
TRE-BA
Disciplina:
Direito Tributário
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A decadência é a extinção do direito de ação para cobrança do crédito tributário em decorrência de seu não exercício no prazo legal de 5 anos.