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Nos termos da Lei Complementar n. 140/11, ainda que o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidora tenham sido licenciados pelo órgão ambiental federal, poderão ser fiscalizados pelo municipal.
No que diz respeito à proteção de florestas, o Município possui competência para legislar.
Nos termos da Lei Complementar 140/2011, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.
Segundo a Lei Complementar 140/2011, o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.