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Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”

Segundo essa reflexão,

Segundo Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito,

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.

Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação constitucional defende que existe um sentido correto das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir o pensamento do legislador constituinte originário.

Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”

Segundo essa reflexão,

A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político".

(Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p.99)

O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção