Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”

Segundo essa reflexão,