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A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçú-RJ, efetuou vendas de tintas (mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território fluminense) às seguintes empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro: Fábrica de Tintas Miquéias, que as irá revender; Fábrica de Fogões Habacuc, que irá utilizá-las na pintura de seus produtos; e Atacadista Baruc, que, após essa aquisição, decidiu revender apenas metade do lote, destinando o restante à pintura de suas instalações. Nesse caso, Amós deverá reter o ICMS .
A Transportadora Josué estabelecida em Volta Redonda-RJ, que apura o ICMS devido por meio do regime periódico de apuração, efetuou, no mês de setembro de 2013, transporte de fios elétricos desde aquela cidade fluminense até uma empresa distribuidora de energia elétrica, consumidora final da mercadoria, situada em Salvador-BA, cobrando, pelo frete, o valor de R$ 2.000,00. No mesmo mês, efetuou o transporte de fios elétricos, com destino a uma loja revendedora de Santa Catarina, cobrando a importância de R$ 1.000,00 por essa prestação de serviço de transporte. Ao retornar, cobrou a importância de R$ 2.500,00, a título de frete, para trazer explosivos desde Brusque-SC, até loja revendedora do Rio de Janeiro. Nesse caso, considerando as alíquotas do ICMS incidentes sobre essas prestações, o valor total do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas prestações acima mencionadas, será:
Considere as proposições a seguir:

I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.

III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

Está INCORRETO o que se afirma em :
As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem nacional a seguir relacionadas, praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro, são respectivamente: sal - 12%; confecções - 18%; óleo diesel - 12%. Supondo que contribuintes do regime normal de apuração tenham efetuado, em uma determinada data, as seguintes vendas:

- Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.

O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é:
Ao atribuir a competência tributária para a União, a Constituição Federal estabelece:

Art.153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados.”
Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição Federal:

“Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contribuintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma concomitante.

Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a:
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;
II. comerciante revendedor de outro Estado;
III. comerciante revendedor do mesmo Estado;
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.

O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em :