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De acordo com a Constituição Federal, as operações com ouro sujeitam-se à incidência

Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL realiza operações internas e interestaduais com mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e não incluída no regime de substituição tributária.

Em conversas com seu contador, o proprietário dessa empresa foi alertado sobre mudanças ocorridas no texto da Constituição Federal, relacionadas com as alíquotas aplicáveis a diversas operações com essa mercadoria.

Considerando o que dispõe a Constituição Federal a respeito de alíquotas do ICMS, esse contribuinte deverá adotar, em 2016, a alíquota

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No caso de um consumidor final do Amapá comprar, pela Internet, um bem produzido em São Paulo, o ICMS sobre essa compra será calculado pela alíquota interna se esse destinatário não for contribuinte do imposto.
Os contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre os Serviços Prestados (ISS) deverão emitir documentos fiscais sempre que houver um fato gerador para esses tributos e/ou quando estiver expressamente previsto na legislação. Nessa perspectiva, NÃO há a exigência legal de emissão de nota fiscal no(a)

O ICMS é um imposto de competência estadual. A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe e dá outras providências sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (denominada Lei Kandir), estabelece:

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Nos termos dessa Lei Complementar, o prazo para a extinção do direito de crédito do ICMS, em anos, contado da data da emissão do documento, é de