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O Governo Federal, lançando mão de um pacote tributário em janeiro de 2008, adotou as seguintes medidas:

I. majorou a alíquota do imposto de renda por medida provisória de eficácia imediata já para o ano-calendário 2008;

II. majorou a alíquota do imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários por decreto publicado em 10 de janeiro de 2008, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

III. encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para majorar a alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido;

IV. majorou a alíquota do IPI sobre cigarro, por decreto, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

V. concedeu, por medida provisória, isenção de imposto de importação sobre o combustível e, na mesma medida, de ICMS sobre o combustível.

Dentre estas medidas, NÃO atendem aos princípios constitucionais tributários

São tributos estaduais:
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Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.
A redução de alíquotas, dentro dos limites legais, por ato do Chefe do Poder Executivo, em relação ao IPI, IOF e impostos de importação e exportação,
O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de