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Considere as proposições a seguir:

I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.

III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

Está INCORRETO o que se afirma em :
As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem nacional a seguir relacionadas, praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro, são respectivamente: sal - 12%; confecções - 18%; óleo diesel - 12%. Supondo que contribuintes do regime normal de apuração tenham efetuado, em uma determinada data, as seguintes vendas:

- Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.

O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é:
Ao atribuir a competência tributária para a União, a Constituição Federal estabelece:

Art.153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados.”
Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição Federal:

“Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contribuintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma concomitante.

Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a:
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;
II. comerciante revendedor de outro Estado;
III. comerciante revendedor do mesmo Estado;
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.

O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em :
A Metalúrgica Sansão e Dalila, localizada no Estado do Rio de Janeiro, fabricou, sob encomenda de empresa petrolífera, um guindaste, no valor de R$ 200.000,00, cobrando, ainda, mais R$ 30.000,00, pelo projeto de engenharia industrial de desenvolvimento do produto e, também, R$ 20.000,00, a título de despesas de montagem e instalação do equipamento. A empresa metalúrgica recebeu o valor total no mês de fevereiro de 2013, emitindo documento fiscal de “Venda para Entrega Futura”. Entretanto, o equipamento só ficou pronto no dia 30 de junho de 2013, data em que saiu do estabelecimento do fabricante com destino ao local de instalação, sendo instalado, no estabelecimento destinatário, em Campos-RJ, no dia 1o de julho de 2013. Nesse caso, o fato gerador ocorrerá em:
A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o, da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:

Art.12 - ... § 2º -- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”

Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do: