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Usar dos serviços do servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante ou fora do horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, constitui ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público, caso não intervenha no processo regulado pela Lei de Improbidade Administrativa como parte, atuará, de acordo com a referida norma, necessariamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
De acordo com a Lei 8.429/92, a ação de improbidade, que terá rito ordinário, será proposta dentro de trinta dias do deferimento da medida cautelar. Nada obsta, contudo, seja proposta medida cautelar incidental.
Organização da sociedade civil cujo dirigente seja considerado culpado por ato de improbidade administrativa ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria, em regime de mútua cooperação, com o Poder Público, enquanto durarem os efeitos das sanções previstas na Lei n.8.429/92 aplicadas àquele.
O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art.6° da Lei 8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo. Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma das demais sanções previstas na referida lei.