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O agente público que adquirir, para si ou para outrem, no exercício da função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio, pratica ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública.
Para os efeitos da Lei n.8.429/92, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, desde que remunerado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos entes públicos ou de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
As sanções aplicáveis em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa são reguladas pela Lei n.8.429/92 (Improbidade Administrativa). Esse regramento legal também se aplica aos eventos ocorridos no âmbito de ente privado que receba benefício fiscal ou creditício da administração pública.