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O Ministério Público detém legitimidade ativa exclusiva para propor ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art.129, I, da Constituição da República.
Considera-se agente público, para fins da Lei n.8.429, de 1992, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Atos de improbidade administrativa imputados a Prefeito Municipal são processados perante o Tribunal de Justiça, em atenção à prerrogativa de foro garantida pelo art.29, X, da Constituição da República.
O tratamento favorável ou detrimentoso conferido por determinado agente público em relação a seu subordinado viola o princípio da impessoalidade e configura em tese ato de improbidade administrativa, em que pese a falta de previsão expressa nos incisos do art.11 da Lei n.8.429/92.
Os atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.8.429, de 1992, têm natureza criminal, devendo obedecer a princípios do Direito Penal, v.g., o princípio da reserva legal.