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Tendo o Poder Público Municipal, por meio do direito de preempção, adquirido um imóvel para o exclusivo fim de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, incorre em ato de improbidade administrativa o Prefeito que utilizá-lo com o objetivo de regularização fundiária.
Em tese, incorrerá em ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário o agente público que dispensar licitação, não sendo ela dispensável ou inexigível.
Serão punidos na forma da Lei n. 8.429/92 os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A ação de improbidade (destinada à aplicação de sanções civis a agentes públicos, àqueles que induzirem, concorrem ou se beneficiarem de práticas ímprobas), diferentemente da ação popular (concebida para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público), pode servir de instrumento legal à busca de reparação ao erário lesado.
Enquanto interessados, os municípios são co-legitimados ao Ministério Público para propositura de ação civil por improbidade administrativa, demanda que pode resultar em sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o agente seja sócio majoritário.