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Segundo a Lei no 8.429/92, os atos de improbidade administrativa

Considere as seguintes descrições de condutas:

I. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

II. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; e

III. frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

São condutas descritas na Lei nº 8.429/92, como caracterizadoras de atos de improbidade administrativa que, respectivamente,

NÃO descreve de modo completo uma conduta caracterizadora de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92,
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Considera-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

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A aquisição, para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público configura ato de improbidade administrativa na modalidade dos que importam em enriquecimento ilícito.