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A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art.7º da Lei n.8.429/1992 não é aplicável aos atos de improbidade administrativa que impliquem em violação aos princípios da administração pública, já que, nestes não se exige demonstração de dano ao erário.
A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade impede o prosseguimento da demanda, inclusive quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário.
A presença de indícios da prática de ato ímprobo autoriza o recebimento da petição inicial, já que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo de dolo nos casos de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os Princípios da Administração Pública, e culpa no caso de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
Somente o Ministério Público detém legitimidade para propor ação de improbidade.