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Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

Caso o profissional responsável pela contabilidade da empresa X, de forma consciente e voluntária, tivesse orientado e auxiliado Júlio, teria ele, então praticado o crime tributário em participação com Júlio, mesmo que não fosse empregado da referida empresa.
A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art.1° da Lei n.8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.
O responsável pela contabilidade de determinada instituição financeira, de comum acordo com o gerente de uma das agências da instituição e com o diretor-presidente, deixou de realizar, por mais de um ano, a devida escrituração de operações que ocasionavam fato gerador de tributo. O tributo não foi pago e o produto da sonegação foi distribuído aos diretores da instituição. Após fiscalização, a irregularidade foi constatada, tendo sido lavrado o correspondente auto de infração pelo fisco.

Nessa situação hipotética,
Questão Anulada
O crime material de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social devido aos cofres públicos, descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo da obrigação, comum às hipóteses legais de substituição tributária, importa em condutas omissiva e comissiva de seu agente ativo.
No caso de alguém estar sendo penalmente processado por deixar de recolher, no prazo legal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS descontado ou cobrado na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, a prescrição criminal não correrá durante o período de suspensão da pretensão punitiva do Estado motivada por parcelamento administrativo do débito.