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Assunto:

Infrações em Direito Tributário

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Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

Na situação considerada, se Júlio tivesse deixado de recolher o tributo não em razão de um acerto prévio e do seu interesse em não fazê-lo, mas, sim, comprovadamente, por não ter atentado para o não recolhimento do tributo devido por parte do substituto tributário, estaria caracterizado o cometimento de crime tributário na modalidade culposa, uma vez que haveria a supressão do tributo.
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

Na hipótese em apreço, se outro sócio tivesse praticado os atos e condutas, de forma consciente e voluntária, juntamente com o Júlio, apenas este poderia ser processado pela prática de crime tributário, pois não é possível a coautoria nessa espécie de crime.
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

O fato descrito na hipótese em apreço é caracterizador de crime de mera conduta, ou seja, não necessita do término do processo administrativo fiscal para que haja justa causa para a persecução penal.
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

Caso o profissional responsável pela contabilidade da empresa X, de forma consciente e voluntária, tivesse orientado e auxiliado Júlio, teria ele, então praticado o crime tributário em participação com Júlio, mesmo que não fosse empregado da referida empresa.
A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art.1° da Lei n.8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.