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Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, constitui infração
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres, de acordo com o art.220-XIV, CTB constitui:
Um condutor de um veículo ao ser abordado por um agente de trânsito durante um procedimento de rotina é flagrado dirigindo com a validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Neste caso o Código de Trânsito Brasileiro - CTB preconiza que a infração, a penalidade e a medida administrativa são:
A utilização da troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo para advertir outros motoristas que trafegam no sentido contrário da presença de patrulhamento é uma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A infração e a penalidade para o condutor que for autuado por esta conduta são:
Nos termos da Lei 9.503/97, constitui infrações administrativas de trânsito:

I. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;

III. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos;

IV. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias;

V. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível;

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