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À luz da IN/SEGES/ME n.º 73/2022 e da IN/SEGES/ME n.º 65/2021, julgue o item subsequente, relativo à licitação pelo critério de menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, e à pesquisa de preços.


A pesquisa de preços deve ser materializada em documento que contenha, entre outros elementos, a descrição do objeto a ser contratado, a identificação do agente responsável, a caracterização das fontes consultadas e a série de preços coletados.

À luz da IN/SEGES/ME n.º 73/2022 e da IN/SEGES/ME n.º 65/2021, julgue o item subsequente, relativo à licitação pelo critério de menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, e à pesquisa de preços.


No caso de bens e serviços em geral, a proposta cujo valor seja inferior a 60% do valor orçado pela administração pública constitui indício de inexequibilidade.

À luz da IN/SEGES/ME n.º 73/2022 e da IN/SEGES/ME n.º 65/2021, julgue o item subsequente, relativo à licitação pelo critério de menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, e à pesquisa de preços.


Nas pesquisas de preços, de forma excepcional, pode ser admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

À luz da IN/SEGES/ME n.º 65/2021, que trata da pesquisa de preços, e da IN/MPOG n.º 5/2017, que dispõe sobre terceirização no âmbito da administração pública, julgue o item subsecutivo.

Na obtenção do preço estimado, a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados em relação aos preços coletados na pesquisa de preços, conforme a metodologia legal estabelecida, deve ser motivada por critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.