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Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art.1º da Lei n.8.625/1993.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição
Assinale C para correto e E para errado.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art.8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.
O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM – Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, nas causas de sua competência.
Assinale C para correto e E para errado.
As Leis dos Juizados não preveem expressamente o prazo para contestação. O Enunciado 10-FONAJE CÍVEL indica: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. A Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado da Fazenda Pública, traz regras próprios, a saber: “Art.9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. E: “Art.7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
O revogado Código de Processo Civil/1973, previa com relação ao procedimento sumário o prazo de antecedência mínima da citação de 10 (dez) dias, bem como, não obtida a conciliação, que o réu deveria oferecer a resposta na própria audiência de conciliação. Neste contexto, como a Lei do Juizado da Fazenda Pública também prevê prazo mínimo entre a citação e a audiência, de 30 dias e ainda determina que o réu deverá fornecer a documentação que disponha “até a instalação da audiência de conciliação”, a melhor interpretação é que exclusivamente no Juizado da Fazenda o prazo para apresentação da contestação é a audiência de conciliação (nos termos do art.278-CPC/73), e não até a abertura da instrução, conforme o supra descrito Enunciado, aplicado somente ao Juizado Cível.
Tal interpretação é corroborada pela regra do § 1º e § 2º, do art.16, da citada Lei nº 12.153/09, aplicável somente ao Juizado da Fazenda, que prevê: “§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia”. “§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”. Com efeito, não seria possível ao Conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre os fatos se não oportunizado previamente a apresentação da defesa pelo órgão público demandado, o que assevera, mais ainda, a conclusão de que no Juizado da Fazenda Pública a contestação deverá ser apresentada em tal audiência (e não até a audiência de instrução e julgamento, como no Juizado Especial Cível).
Assinale C para correto e E para errado.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. No Juizado Especial Cível só se admite a ação de despejo se for pedida para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.