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Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.
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Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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O TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do limite autorizado na LRF.
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Os recursos para o programa, criado no âmbito da seguridade social, poderão ser viabilizados por meio da edição de uma medida provisória que institua uma nova contribuição social com entrada em vigor no prazo de 90 dias, respeitando-se o princípio da anterioridade mitigada prevista no art.195 da Constituição Federal.

Julgue o próximo item de acordo com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As obrigações financeiras representadas por letras do Banco Central do Brasil não integram o montante da dívida pública mobiliária da União, devendo, portanto, ser desconsideradas no cálculo do montante da dívida pública consolidada do referido ente federativo.