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Desde os primeiros anos de escolarização, a educação exerce papel decisivo na formação ética e social das crianças, incidindo sobre a construção de valores, atitudes e modos de compreender as diferenças. Políticas públicas como a Lei de Cotas Brasileiras (Lei nº 142.711/2012 e atualizada pela Lei nº 14.723/2023), que reserva 50% das vagas em universidades e institutos federais para estudantes de escolas públicas, com subcotas para pretos, pardos e quilombolas, é um exemplo no combate ao racismo no país. O currículo também é parte dessa construção de uma educação mais plural socialmente e justa. O currículo é parte da construção de uma educação mais inclusiva e livre de preconceitos, com emancipação humana e democrática. O racismo estrutural atua também pelo viés curricular, seja o currículo oficial ou o currículo oculto. A lei que está atrelada ao combate ao racismo estrutural que atua na perspectiva curricular e que torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nas escolas públicas e privadas no Brasil é:
“Aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira,3, o Projeto de Lei nº 5.874/2025 prevê a extinção da lista tríplice para a escolha de reitores das universidades e institutos federais de ensino superior. A medida deve seguir ao Senado Federal e, após tramitação, para sanção presidencial. A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) celebrou a decisão. Em publicação, descreveu a aprovação do PL como um “avanço histórico em defesa da autonomia universitária, da democracia e do respeito à vontade das comunidades acadêmicas”. (Jornal O Povo,03/02/2026). O Decreto 1916, da Presidência da República Federativa do Brasil, de 23 de maio de 1996 regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995 da legislação brasileira. De acordo com tal legislação:
I. Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior;
II. A votação será uninominal, devendo as listas serem compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único;
III. O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de trinta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.
I. Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior;
II. A votação será uninominal, devendo as listas serem compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único;
III. O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de trinta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.
Para Calbino e Nery (2024), “Os avanços nas reivindicações por maior autonomia e democracia nas universidades se materializaram, ainda que de forma pontual, na Constituição Federal de 1988. Pela primeira vez, se recorre à etimologia “gestão democrática” na legislação. O Art.206, inciso VI, elucida que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma de lei. A gestão democrática na universidade pública baseada em princípios reguladores de sua atuação é um modelo que envolve a comunidade acadêmica (docentes, técnicos e discentes) nas tomadas de decisão através de órgãos colegiados e administração superior. Na última década a gestão democrática da universidade pública tem encontrado desafios que ameaçam à autonomia universitária e a necessidade de equilibrar gestão administrativa com as finalidades pedagógicas. Os princípios da gestão democrática universitária são:
O capítulo IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (BRASIL, trata da Educação Superior. O art.44 da referida lei regulamenta que a Educação Superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
I. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.